Segunda-feira, 31 de Março de 2008

CÓDIGO - Artigo 13.º [Posição de marcha]

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo LADO DIREITO da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Este texto acima descrito foi retirado do código da estrada, e coloquei-o aqui pois já estou farto de ver condutores a circular na faixa da esquerda, e quando pretendemos ultrapassar parece que ainda temos de lhe pedir por favor, fazendo sinal de luzes e depois apitando para suas excelências se encostarem. Não há condições. Eu até sou um condutor que cumpro os limites de velocidade, mas fico aborrecido quando vou numa estrada com 2 faixas no sentido em que me desloco, e verifico que há condutores que andam mais devagar que eu e não circulam na faixa da direita quando a mesma não está a ser utilizada.

Para aqueles que lerem isto e se reverem cuidado pois podem ser devidamente autuados pelos agentes de autoridade.


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